sexta-feira, 29 de maio de 2009

FUTUROS-MINI NA BM&F - II

Cerca de um mês atrás comecei o que deve ser uma série de posts sobre os mercados futuros. Limitei-me a uma singela explicação sobre alguns mecanismos operacionais dos contratos mini negociados no pregão da BMF. Neste segundo post sobre o assunto, pretendo aprofundar um pouco mais o exame sobre aspectos estruturais do funcionamento destes mercados.

Um ponto importante a ser considerado é a função econômica dos futuros: sua função principal não é a de empobrecer especuladores tão encantados com as maravilhas da alavancagem financeira quanto irresponsáveis com o manejo de risco,
embora eles o façam com invejável rapidez e eficiência. Eles também não foram criados para enriquecer especuladores mais sóbrios e cientes do que estão fazendo quando os operam. Os mercados futuros, antes de qualquer outra coisa, atendem à uma necessidade muito especial na economia: a transferência de riscos. É por meio deles que, por exemplo, os consumidores de hard commodities - metais, produtos agrícolas, petróleo, etc. - podem precaver-se contra altas abruptas nos preços dos seus insumos, abrindo posições compradas em contratos cuja liquidação se dará em algum momento futuro. No sentido contrário, os produtores destas commodities podem precaver-se de uma queda abrupta nos seus preços à vista, abrindo posições vendidas em futuros. Permitir que se façam operações de hedge com facilidade e de forma barata é, assim, a atribuição par excelence dos mercados futuros.

Agora, se o hedger busca se precaver de variações de preços, alguém precisa se apresentar para tomar os riscos que o hedger não quer ou não pode tomar. Este alguém, claro, é o especulador, que assume os riscos esperando lucrar com isso. E há muitas maneiras de lucrar. Além das tradicionais posições unidirecionais compradas e vendidas, é possível montar inúmeras estratégias de arbitragem, buscando aproveitar anomalias no spread entre os preços das diversas datas de vencimento de um mesmo contrato. Em regra, os contratos com prazos de vencimento mais longos são mais caros, pois o seu valor incorpora os custos de carregamento - costs of carry - associados à liquidação do negócio em um período mais longo, tais como a taxa de juros em conta de margem ou os custos de estocagem, seguro e transporte de hard commodities.

Mas dependendo da situação do mercado, coisas interessantes podem começar a acontecer com o spread. Por exemplo, quando ocorre um choque negativo d
e oferta em um determinado mercado, os preços dos futuros podem começar a operar invertidos - backwardation, no jargão -, com os contratos mais recente cotados a valores mais altos do que os contratos para vencimentos mais distantes. Trata-se de uma ótima oportunidade para montar uma posição comprada unidirecional - pois um mercado operando invertido indica que uma tendência de alta deve perdurar por algum tempo - ou, alternativamente, montar uma posição de arbitragem, vendendo os contratos mais recentes e comprando os de prazo mais longo, na expectativa de um retorno à normalidade com a convergência dos preços.

No Brasil, as oportunidades para a montagem dessas estratégias s
ão escassas para o pequeno investidor em virtude das poucas opções de contratos disponíveis nos Futuros-Mini e do escasso volume de negociações, mas sempre vale a pena ficar de olho. Falando em ficar de olho, finalizamos o post com uma rápida análise dos futuros de Dólar e Boi Gordo. Em relação ao primeiro, observa-se que ocorreu o que já prevíamos com o rompimento do suporte situado em R$ 2,20: a moeda está em tendência de queda acelerada, buscando um novo patamar de preços, que pode acabar se fixando nos arredores de R$ 1,80 onde está situada uma antiga, porém tênue, resistência. Já o contrato futuro de Boi Gordo está em uma longa distribuição lateral, que teve início em setembro de 2008, na seqüência de uma prolongada alta. No momento o ativo está buscando a resistência situada em R$ 85,00 e será preciso aguardar uma definição de rompimento ou não para assumir uma nova posição (vendida em caso de falhar no rompimento, comprada em caso de rompimento bem sucedido).


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